REQUISITOS
O regime de controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição, que tem por objetivo garantir a exatidão do resultado das medições dentro de limites legalmente estabelecidos, obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, às disposições Regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal aprovado pela Portaria n.º211/2022, de 23 de agosto. Este regime é, ainda, complementado pelas disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição abrangidos pelo controlo metrológico legal.
As entidades a qualificar no âmbito da atividade de controlo metrológico legal devem satisfazer os requisitos descritos na Deliberação n.º 1134/2017, de 22 de dezembro, e Deliberação n.º 268/2022, de 11 de fevereiro.
A qualificação pressupõe uma avaliação objetiva e quantitativa dos requisitos considerados nesta Deliberação, devendo os recursos humanos possuírem habilitação do CEM e fazerem parte dos quadros das entidades a qualificar.
As entidades a qualificar devem conhecer a legislação metrológica geral e a especifica aplicável ao âmbito da qualificação, bem como submeter-se anualmente a auditorias de acompanhamento.
No exercício da sua atividade, devem aplicar os valores das taxas que constam na respetiva tabela publicada pelo IPQ, e que anualmente é atualizada de acordo com o índice de preço ao consumidor, correspondente ao ano anterior.
No caso de não cumprimento da legislação aplicável, e sempre que sejam cometidas irregularidades que ponham em causa a credibilidade da rede de metrologia legal e/ou deem origem a formas de concorrência desleal, as entidades poderão ser objeto de medidas de exceção, como a sua suspensão ou desqualificação.