RECONHECIMENTO DE MARCA DE CONTRASTARIA
No âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), mediante parecer favorável do diretor das contrastarias, reconhecer designadamente que:
- O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
- O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;
- As condições de marcação das marcas de garantia de toque, tenham sido aplicadas por um Organismo de ensaio e marcação independente do país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, e que são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
São ainda aplicáveis, no âmbito do RJOC, as seguintes portarias:
- Portaria n.º 285/2019, 3 de setembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro;
- Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro;
- Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
Após análise do processo documental e se o mesmo estiver conforme, o IPQ emite o certificado de reconhecimento de Marca de Contrastaria, o qual é válido enquanto se mantiverem as condições de reconhecimento, devendo a entidade comunicar ao IPQ qualquer alteração às referidas condições, através de um pedido de renovação do reconhecimento.
Consulte o Mapa de Entidades com Reconhecimento das Contrastaria.