INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

A Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, revogou a Diretiva 2004/22/CE, de 31 de março de 2004, e estabelece os requisitos essenciais a que os seguintes instrumentos e sistemas devem obedecer, tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação no mercado:

  • Contadores de água;
  • Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;
  • Contadores de energia elétrica ativa;
  • Contadores de energia térmica;
  • Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
  • Instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
  • Taxímetros;
  • Medidas materializadas;
  • Instrumentos de medição de dimensões;
  • Analisadores de gases de escape.

Esta Diretiva, denominada Diretiva MID, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 45/2017 de 27 de abril, que harmoniza os requisitos para a comercialização e/ou colocação em serviço de instrumentos de medição com funções de medição definidos nos seus Anexos específicos MI-001 a MI-010, revogando o Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho. Os instrumentos de medição devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo I e no anexo específico relevante.

Para os instrumentos de medição colocados em serviço ao abrigo deste diploma, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.